

Benefício de natureza indenizatório
Não substitui a remuneração ou outro benefício
Calculado sobre o salário de benefício
Pago de forma contínua até a concessão de aposentadoria.
Corresponde a 50% do salário de benefício
Pode ser acumulado com salário
Não pode ser acumulado com aposentadoria
Independe de carência específica
• Qualidade de segurado: empregado, trabalhador avulso ou segurado especial
• Sequelas consolidadas: quadro estável, sem perspectiva de melhora significativa
• Redução da capacidade laborativa: diminuição da aptidão para o trabalho habitual
• Nexo causal: relação entre o acidente/doença e as sequelas apresentadas
Trabalhador com carteira assinada (CLT)
Profissional prestando serviços sem vínculo permanente
Trabalhador rural em regime de economia familiar

Sim. O auxílio-acidente é um benefício indenizatório, portanto não impede que você continue trabalhando normalmente. Ele é pago mesmo que o segurado retorne ao emprego, pois visa compensar a redução da capacidade laboral decorrente do acidente.
O valor corresponde a 50% do salário-de-benefício utilizado para cálculo do auxílio-doença ou benefício por incapacidade anterior. Esse valor é pago de forma contínua enquanto o benefício for devido. Não pode ser acumulado com aposentadoria, mas pode ser acumulado com salário.
O benefício é pago de forma contínua, ou seja, enquanto o segurado mantiver as sequelas que reduzem sua capacidade laboral. Ele cessa automaticamente com a aposentadoria ou em caso de óbito do beneficiário.
Não. Conforme a Lei 8.213/91 e a jurisprudência consolidada, o auxílio-acidente cessa no momento da aposentadoria, independentemente da modalidade. Acúmulo com salário, no entanto, é permitido.
É possível apresentar recurso administrativo ao INSS, dentro do prazo legal. Se o recurso for indeferido, é possível buscar orientação jurídica para ajuizamento de ação judicial, respeitando prazos e documentação necessária. Sempre é recomendável apresentar laudos médicos detalhados que comprovem as sequelas e a redução da capacidade laboral.
Em regra, não. O benefício é destinado a empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais. Contribuintes individuais, facultativos e MEI não têm direito ao auxílio-acidente, exceto em casos específicos previstos em lei, que são raros e dependem de enquadramento especial.
Não. O auxílio-acidente é pago mesmo que você continue trabalhando, pois o objetivo é compensar a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. Diferente do auxílio-doença, não exige afastamento.
O prazo varia conforme a fila de perícia do INSS e a complexidade do caso, mas, em média, a concessão pode levar de 30 a 90 dias a partir da entrega da documentação completa. Processos com recursos ou judicialização podem levar mais tempo.
Sim. Caso o resultado da perícia não reconheça as sequelas ou a redução da capacidade, é possível requerer revisão administrativa ou apresentar ação judicial, sempre com documentos médicos detalhados, relatórios e histórico laboral que comprovem a condição.
Para comprovar as sequelas, você deve apresentar:
- Laudos médicos recentes e detalhados sobre a lesão e suas consequências;
- Exames complementares (radiografias, exames laboratoriais, imagens etc.);
- Histórico de tratamentos realizados;
- Documentação de acidentes ou histórico laboral para demonstrar o nexo causal.
A perícia do INSS avaliará se as sequelas são consolidadas e geram redução da capacidade para o trabalho habitual.

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